TJSC 2013.002163-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (PENITENCIÁRIO). VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. PRECEDENTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME QUE SE REVELA PECULIAR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PARTICULAR. 1. Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. DECISUM MANTIDO. 2. Conforme definiu o Excelso Pretório, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.4.2011). Também não se caracteriza prejuízo moral passível de ser indenizado, pois não houve preterição ou ofensa a direito. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (PENITENCIÁRIO). VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. PRECEDENTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME QUE SE REVELA PECULIAR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PARTICULAR. 1. Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. DECISUM MANTIDO. 2. Conforme definiu o Excelso Pretório, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.4.2011). Também não se caracteriza prejuízo moral passível de ser indenizado, pois não houve preterição ou ofensa a direito. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão