TJSC 2013.002208-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSINATURA DE REVISTA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INÉRCIA DA EDITORA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EDITORA EM CONJUNTO COM A CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA EDITORA DEMANDADA. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ARTICULADOS NA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO EM PARTE. 1 Sentença extra petita é a que, inobservando os limites objetivos do que foi pedido no pórtico inaugural, entrega ao autor coisa diversa daquela pretendida ou leva em consideração elementos fáticos não debatidos pelas partes, em detrimento daqueles efetivamente conflituosos. Enquanto isso, na sentença ultra petita, o decisor além de analisar os pedidos das partes vai além dele. Inocorre, entretanto, julgamento extra petita quando a fundamentação adotada no comando sentencial hostilizado, assim como a conclusão a que se chegou na instância singular, guarda total coerência com os argumentos suscitados, não extrapolando as balizas fixadas pelos litigantes em seus pedidos e argumentos, muito menos, configura julgamento ultra petita quando o julgador, uma vez cancelado a assinatura de revista, determina à demandada que se abstenha de continuar a enviar, ao autos, a revista cuja assinatura não foi renovada ou a cobrar qualquer valor daí decorrente, posto terem sido essa remessa e cobrança indevidas justamente o móvel da demanda instaurada, impondo o decisor singular, assim, um veto final ao descaso da editora em não cancelar e, em consequência, manter a cobrança da assinatura de periódico. 2 O dano moral não tem a sua indenizabilidade condicionada à comprovação da produção, ao lesado, de efetivos prejuízos, resultando ele tão-somente do próprio agravo sofrido pelo mesmo. Assim, o ressarcimento dos danos morais tem uma única e exclusiva condicionante: a prova da prática de um ato potencialmente lesivo. 3 A quantificação do ressarcimento dos danos morais há que se pautar pelos critérios da moderação e da proporcionalidade, de forma que, embora tenha condições de constituir-se em um lenitivo para o lesado, compensando-o da ofensa irrogada, sem configurar-se em uma fonte de ganhos indevidos, tenha potencial suficiente a evitar a reincidência, pelo ofensor, em práticas nocivas idênticas; dessa forma, ao ser arbitrado o quantum indenizatório de forma demasiada, deve referido valor ser reduzido. 4 Não ofende o princípio da reformatio in pejus a fixação de capítulo sentencial omisso, independentemente de provocação da parte interessada, quando a matéria tratada tem natureza de ordem pública. 5 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 6 A atualização monetária do valor indenizatório dos danos morais incide a contar da data da fixação da verba reparatória, adotados, para tanto, os índices do INPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002208-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSINATURA DE REVISTA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INÉRCIA DA EDITORA. MANUTENÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EDITORA EM CONJUNTO COM A CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DA EDITORA DEMANDADA. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ARTICULADOS NA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO EM PARTE. 1 Sentença extra petita é a que, inobservando os limites objetivos do que foi pedido no pórtico inaugural, entrega ao autor coisa diversa daquela pretendida ou leva em consideração elementos fáticos não debatidos pelas partes, em detrimento daqueles efetivamente conflituosos. Enquanto isso, na sentença ultra petita, o decisor além de analisar os pedidos das partes vai além dele. Inocorre, entretanto, julgamento extra petita quando a fundamentação adotada no comando sentencial hostilizado, assim como a conclusão a que se chegou na instância singular, guarda total coerência com os argumentos suscitados, não extrapolando as balizas fixadas pelos litigantes em seus pedidos e argumentos, muito menos, configura julgamento ultra petita quando o julgador, uma vez cancelado a assinatura de revista, determina à demandada que se abstenha de continuar a enviar, ao autos, a revista cuja assinatura não foi renovada ou a cobrar qualquer valor daí decorrente, posto terem sido essa remessa e cobrança indevidas justamente o móvel da demanda instaurada, impondo o decisor singular, assim, um veto final ao descaso da editora em não cancelar e, em consequência, manter a cobrança da assinatura de periódico. 2 O dano moral não tem a sua indenizabilidade condicionada à comprovação da produção, ao lesado, de efetivos prejuízos, resultando ele tão-somente do próprio agravo sofrido pelo mesmo. Assim, o ressarcimento dos danos morais tem uma única e exclusiva condicionante: a prova da prática de um ato potencialmente lesivo. 3 A quantificação do ressarcimento dos danos morais há que se pautar pelos critérios da moderação e da proporcionalidade, de forma que, embora tenha condições de constituir-se em um lenitivo para o lesado, compensando-o da ofensa irrogada, sem configurar-se em uma fonte de ganhos indevidos, tenha potencial suficiente a evitar a reincidência, pelo ofensor, em práticas nocivas idênticas; dessa forma, ao ser arbitrado o quantum indenizatório de forma demasiada, deve referido valor ser reduzido. 4 Não ofende o princípio da reformatio in pejus a fixação de capítulo sentencial omisso, independentemente de provocação da parte interessada, quando a matéria tratada tem natureza de ordem pública. 5 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 6 A atualização monetária do valor indenizatório dos danos morais incide a contar da data da fixação da verba reparatória, adotados, para tanto, os índices do INPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002208-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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