TJSC 2013.002229-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM FEVEREIRO DE 2006. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002229-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM FEVEREIRO DE 2006. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002229-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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