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Jurisprudência


TJSC 2013.002267-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/97), ARTS. 303, CAPUT, E 306. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXTENSÃO DAS LESÕES CORPORAIS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. Conquanto o Código de Trânsito Brasileiro não estabeleça uma graduação de lesões corporais - a exemplo do que ocorre no art. 129 do Código Penal -, é possível sopesar a sua extensão quando da análise das circunstâncias judiciais, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo previsto no art. 303, caput, daquele código, se as sequelas sofridas pela vítima são graves. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. LEI N. 9.503/97, ART. 298, I. DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO. MAJORAÇÃO DA PENA AUTORIZADA. A agravante prevista no art. 298, I, da Lei n. 9.503/97 incide quando, havendo uma vítima real, surge a possibilidade de dano real a outras pessoas, ficando, apenas, na esfera da probabilidade do dano, do risco concreto, pois, caso ele viesse a ocorrer, passaria a existir pluralidade de vítimas e, por consequência, concurso de crimes. Assim, se além da vítima (dano real), outras pessoas foram expostas ao risco de sofrer lesões corporais (perigo concreto) em razão da conduta culposa adotada pelo réu, incide a referida agravante. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. SANÇÃO DE RECLUSÃO FIXADA NA SENTENÇA. CRIME QUE PREVÊ A PENA DE DETENÇÃO. CORREÇÃO. Deve ser reformada, de ofício, a sentença que aplica pena reclusiva quando o dispositivo legal prevê a de detenção. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. Não pode ser valorado como culpabilidade negativa o fato de o acusado dirigir seu veículo automotor sob o efeito de álcool, ao provocar as lesões corporais culposas na vítima, quando ele também é condenado pela prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de caracterizar bis in idem. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. AUMENTO EXACERBADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. À míngua de fundamentação idônea, a adoção de quantum de aumento maior do que o critério progressivo recomenda para o concurso formal de crimes caracteriza constrangimento ilegal, passível de ser corrigido de ofício. RECURSO PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002267-3, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Palhoça
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