TJSC 2013.002269-7 (Acórdão)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU HUGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO CALCADA EM INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DE COMPROVAR A CONDUTA DELITIVA QUE CABE AO APARELHO ESTATAL ACUSATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. "No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.039986-3, de Brusque. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva. Data: 23-7-2010). EXTENSÃO, EX OFFICIO, DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (artigo 580, do Código de Processo Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002269-7, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU HUGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO CALCADA EM INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS DE COMPROVAR A CONDUTA DELITIVA QUE CABE AO APARELHO ESTATAL ACUSATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. "No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.039986-3, de Brusque. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva. Data: 23-7-2010). EXTENSÃO, EX OFFICIO, DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (artigo 580, do Código de Processo Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002269-7, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Imbituba
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