TJSC 2013.002420-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E, POR ISSO MESMO, É MANTIDA. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DA AUTORA DA IMPUGNAÇÃO E QUE, ADEMAIS, É O LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se que, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por provocação do litigante vencido na ação de conhecimento, o juiz ouça um perito contábil de sua confiança quando os cálculos apresentados são divergentes. De qualquer modo, reafirma-se que a apuração do "quantum" devido em ações de complementação acionária faz-se por simples cálculo aritmético, o que desautoriza a liquidação por arbitramento. 2. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002420-6, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E, POR ISSO MESMO, É MANTIDA. DEVER DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO QUE É DA AUTORA DA IMPUGNAÇÃO E QUE, ADEMAIS, É O LITIGANTE VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se que, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por provocação do litigante vencido na ação de conhecimento, o juiz ouça um perito contábil de sua confiança quando os cálculos apresentados são divergentes. De qualquer modo, reafirma-se que a apuração do "quantum" devido em ações de complementação acionária faz-se por simples cálculo aritmético, o que desautoriza a liquidação por arbitramento. 2. É do litigante vencido na demanda acionária o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado pelo juiz em face da divergência de valores trazidos para o processo, assim dando-se efetiva aplicação ao disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002420-6, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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