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Jurisprudência


TJSC 2013.002465-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEBATE PREMATURO. FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DO MOMENTO DE EXTERIORIZAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. AVISO DE SINISTRO ENCAMINHADO À SEGURADORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA NO INTERLOCUTÓRIO. OFENSA À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINÁ-LA. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para antecipar a discussão de questões de mérito ainda não examinadas na primeira instância, sob pena de se violar o duplo grau de jurisdição. É prematuro o debate sobre prescrição se a identificação do seu termo inicial, contado a partir do fato gerador da pretensão, depende de prova pericial ainda não realizada, para que possa ser esclarecido o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da exteriorização dos danos. Nas ações de seguro, há interesse de agir se comprovado o prévio envio de aviso de sinistro à seguradora ou, na falta deste, se verificada a oposição daquela empresa, em juízo, à pretensão do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002465-3, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Palhoça
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