TJSC 2013.002523-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - PROCESSUAL CIVIL - CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.' " (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.5.2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.002523-9, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - PROCESSUAL CIVIL - CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.' " (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.5.2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.002523-9, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lages
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