TJSC 2013.002524-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INAUGURALMENTE COGNOMINADA COMO SENDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM ADOÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA, TODAVIA DENEGANDO O PEDIDO DE ADOÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS DO INFANTE. CRIANÇA ENTREGUE AO CASAL ADOTANTE AOS 4 MESES DE VIDA, PERMANECENDO DESDE ENTÃO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA, CONTANDO HOJE 7 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O MENOR TEM OS REQUERENTES COMO SEUS VERDADEIROS PAIS, SEM RECONHECER TAIS FIGURAS EM SEUS GENITORES, PESSOAS PARA ELE ESTRANHAS, NÃO MANTENDO CONTATO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, ESTANDO BEM ADAPTADO AO CONTEXTO FAMILIAR DOS POSTULANTES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PELOS QUAIS SE PODE AFERIR, IGUALMENTE, A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE AMBOS OS RÉUS PARA SE RESPONSABILIZAREM PELO FILHO EM COMUM, HAVENDO INDICATIVOS DE QUE, NAS POUCAS SEMANAS EM QUE O MENINO VIVEU COM ELES, LOGO APÓS O NASCIMENTO, FOI ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE RESULTANTES DA CARÊNCIA DE CUIDADOS ADEQUADOS. MÃE BIOLÓGICA COM VÍCIO DO ALCOOLISMO, SEM EMPREGO FIXO E MORADIA PRÓPRIA, DEPENDENDO, PARA SOBREVIVER, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR SEU ATUAL COMPANHEIRO, E TENDO MAIS OUTROS 7 (SETE) FILHOS, ALGUNS DELES JÁ ENCAMINHADOS PARA A ADOÇÃO, ESTANDO OS DEMAIS SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. PAI QUE, POR SUA VEZ, MANIFESTOU POR ESCRITO CONCORDÂNCIA COM A PERMANÊNCIA DO INFANTE JUNTO DOS REQUERENTES, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO PARA OITIVA EM JUÍZO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO COMPROVADO, ESPECIALMENTE, PELO ESTUDO SOCIAL REALIZADO, E, AINDA, PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE A GENITORA, CONQUANTO DEIXANDO DE CONCORDAR COM A ADOÇÃO, RECONHECEU O TOTAL DISTANCIAMENTO COM O GAROTINHO, NÃO SABENDO INFORMAR DADOS A ELE RELATIVOS, NEM MESMO A PRÓPRIA IDADE. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO QUE TORNA PROPORCIONAL A MEDIDA ATINENTE À EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, A FIM DE EVITAR MAIS DANOS PARA O INFANTE. PROVIDÊNCIA A SER DECRETADA CONJUNTAMENTE COM A ADOÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DISPENSA O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE PERDA E SUSPENSÃO, ATÉ MESMO PORQUE FOI OPORTUNIZADO AOS GENITORES A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NÃO TENDO SIDO APRESENTADOS ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AUTORIZAM, TAMBÉM, A FLEXIBILIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOÇÃO. FORMALIDADES TAIS QUE DESTINAM-SE, PRECIPUAMENTE, A GARANTIR A PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA ENVOLVIDA, NÃO CONSISTINDO UM FIM EM SI MESMO. RETIRADA DO INFANTE DA CASA DE SEUS GUARDIÕES APÓS O TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL, PORQUANTO CERTAMENTE RESULTARÁ EM TRAUMAS E FRUSTRAÇÕES PARA O PEQUENO, COM PREJUÍZO AO SEU IDEAL DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO, EM CARÁTER DETERMINATIVO E NÃO APENAS POR MEIO DA GUARDA, DE O DESTINO DO MENOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ESPECIFICIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS RÉUS APELADOS, E CONCEDER A ADOÇÃO EM FAVOR DOS REQUERENTES, E ESPECIFICAMENTE QUANTO AO VARÃO, QUE FALECEU DURANTE O PROCESSAMENTO DA LIDE, NA MODALIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA (ART. 42, § 6º, DO ECA - LEI Nº 8.069/90). O poder familiar consiste em um munus, um poder-dever exercido em favor e no interesse do filho, que impõe aos genitores o dever de prestar-lhes assistência, respeitá-los, zelar por sua educação e integridade física e psíquica, além de proporcionar-lhes toda a proteção possível para o mais completo desenvolvimento do infante (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 39-40). Estando demonstrado pela prova contida nos autos o abandono do filho por parte dos genitores, assim como o não cumprimento, de modo geral, pela família de origem, dos deveres legais para com o infante, prejudicando-lhe o ideal desenvolvimento, inclusive no aspecto emocional, é de ser decretada a perda do poder familiar, com fulcro no que estabelecem os arts. 227, caput, e 229 da CF/88, 3º, 4º, 5º, 22 e 24 do ECA, e 1.634, 1.635, inc. V, 1.637 e 1.638, estes últimos do Código Civil, possibilitando à criança que fique livre para ser acolhida, em adoção, por outra família que queira verdadeiramente tê-la como membro, agindo de modo a promover o seu bem-estar e felicidade. "[...] A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; [...]" (STJ, Resp nº 1172067/MG, rel.: Ministro Massami Uyeda, j. 18/03/2010, DJe de 14/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002524-6, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INAUGURALMENTE COGNOMINADA COMO SENDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM ADOÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA, TODAVIA DENEGANDO O PEDIDO DE ADOÇÃO, FACE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS BIOLÓGICOS DO INFANTE. CRIANÇA ENTREGUE AO CASAL ADOTANTE AOS 4 MESES DE VIDA, PERMANECENDO DESDE ENTÃO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA, CONTANDO HOJE 7 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O MENOR TEM OS REQUERENTES COMO SEUS VERDADEIROS PAIS, SEM RECONHECER TAIS FIGURAS EM SEUS GENITORES, PESSOAS PARA ELE ESTRANHAS, NÃO MANTENDO CONTATO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, ESTANDO BEM ADAPTADO AO CONTEXTO FAMILIAR DOS POSTULANTES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PELOS QUAIS SE PODE AFERIR, IGUALMENTE, A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE AMBOS OS RÉUS PARA SE RESPONSABILIZAREM PELO FILHO EM COMUM, HAVENDO INDICATIVOS DE QUE, NAS POUCAS SEMANAS EM QUE O MENINO VIVEU COM ELES, LOGO APÓS O NASCIMENTO, FOI ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE RESULTANTES DA CARÊNCIA DE CUIDADOS ADEQUADOS. MÃE BIOLÓGICA COM VÍCIO DO ALCOOLISMO, SEM EMPREGO FIXO E MORADIA PRÓPRIA, DEPENDENDO, PARA SOBREVIVER, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR SEU ATUAL COMPANHEIRO, E TENDO MAIS OUTROS 7 (SETE) FILHOS, ALGUNS DELES JÁ ENCAMINHADOS PARA A ADOÇÃO, ESTANDO OS DEMAIS SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. PAI QUE, POR SUA VEZ, MANIFESTOU POR ESCRITO CONCORDÂNCIA COM A PERMANÊNCIA DO INFANTE JUNTO DOS REQUERENTES, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO PARA OITIVA EM JUÍZO, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ABANDONO MATERIAL, MORAL E AFETIVO COMPROVADO, ESPECIALMENTE, PELO ESTUDO SOCIAL REALIZADO, E, AINDA, PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE A GENITORA, CONQUANTO DEIXANDO DE CONCORDAR COM A ADOÇÃO, RECONHECEU O TOTAL DISTANCIAMENTO COM O GAROTINHO, NÃO SABENDO INFORMAR DADOS A ELE RELATIVOS, NEM MESMO A PRÓPRIA IDADE. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO QUE TORNA PROPORCIONAL A MEDIDA ATINENTE À EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, A FIM DE EVITAR MAIS DANOS PARA O INFANTE. PROVIDÊNCIA A SER DECRETADA CONJUNTAMENTE COM A ADOÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DISPENSA O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE PERDA E SUSPENSÃO, ATÉ MESMO PORQUE FOI OPORTUNIZADO AOS GENITORES A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NÃO TENDO SIDO APRESENTADOS ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AUTORIZAM, TAMBÉM, A FLEXIBILIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOÇÃO. FORMALIDADES TAIS QUE DESTINAM-SE, PRECIPUAMENTE, A GARANTIR A PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA ENVOLVIDA, NÃO CONSISTINDO UM FIM EM SI MESMO. RETIRADA DO INFANTE DA CASA DE SEUS GUARDIÕES APÓS O TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL, PORQUANTO CERTAMENTE RESULTARÁ EM TRAUMAS E FRUSTRAÇÕES PARA O PEQUENO, COM PREJUÍZO AO SEU IDEAL DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO, EM CARÁTER DETERMINATIVO E NÃO APENAS POR MEIO DA GUARDA, DE O DESTINO DO MENOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ESPECIFICIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS RÉUS APELADOS, E CONCEDER A ADOÇÃO EM FAVOR DOS REQUERENTES, E ESPECIFICAMENTE QUANTO AO VARÃO, QUE FALECEU DURANTE O PROCESSAMENTO DA LIDE, NA MODALIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA (ART. 42, § 6º, DO ECA - LEI Nº 8.069/90). O poder familiar consiste em um munus, um poder-dever exercido em favor e no interesse do filho, que impõe aos genitores o dever de prestar-lhes assistência, respeitá-los, zelar por sua educação e integridade física e psíquica, além de proporcionar-lhes toda a proteção possível para o mais completo desenvolvimento do infante (RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 39-40). Estando demonstrado pela prova contida nos autos o abandono do filho por parte dos genitores, assim como o não cumprimento, de modo geral, pela família de origem, dos deveres legais para com o infante, prejudicando-lhe o ideal desenvolvimento, inclusive no aspecto emocional, é de ser decretada a perda do poder familiar, com fulcro no que estabelecem os arts. 227, caput, e 229 da CF/88, 3º, 4º, 5º, 22 e 24 do ECA, e 1.634, 1.635, inc. V, 1.637 e 1.638, estes últimos do Código Civil, possibilitando à criança que fique livre para ser acolhida, em adoção, por outra família que queira verdadeiramente tê-la como membro, agindo de modo a promover o seu bem-estar e felicidade. "[...] A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; [...]" (STJ, Resp nº 1172067/MG, rel.: Ministro Massami Uyeda, j. 18/03/2010, DJe de 14/04/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002524-6, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Araranguá
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