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Jurisprudência


TJSC 2013.002532-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO CONTA COM APOIO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE NO CASO CONCRETO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a circunstância delitiva, refletida na natureza da droga, revelar não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido pelo agente, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. 4. Entende-se que o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002532-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itajaí
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