TJSC 2013.002537-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - INACOLHIMENTO - CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREEXISTENTE AO AJUSTE QUE DEU SUBSTRATO À PRESENTE LIDE, CONFORME ALEGADO PELA PARTE ADVERSA, E O PAGAMENTO DE PARCELAS A ELE REFERENTES - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO DA NOVA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPROVAM O INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DESPROVIDO. Para a procedência do pedido de busca e apreensão, não basta somente a demonstração de que há parcelas do contrato em aberto, sendo necessária a prova do real inadimplemento. No caso concreto, houve apresentação, pela parte credora, de documento de onde se dessumiu ter havido o pagamento das seis prestações correspondentes ao contrato preexistente ao ajuste que deu substrato à presente lide. Também se pôde notar que os respectivos valores não foram compensados. A credora trouxe o documento aos autos no intuito de demonstrar unicamente não haver liame entre os ajustes primitivo e o ora debatido, conforme defendido pelo adverso. Entretanto, mal sinada sua pretensão, pois o que ficou caracterizado foi justamente a ausência do inadimplemento. Dessarte, impedida a consolidação da posse do bem financiado a favor da credora, de modo que a manutenção da sentença extintiva, por ausência de comprovação da mora (art. 267, IV, do CPC), é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002537-0, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - INACOLHIMENTO - CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREEXISTENTE AO AJUSTE QUE DEU SUBSTRATO À PRESENTE LIDE, CONFORME ALEGADO PELA PARTE ADVERSA, E O PAGAMENTO DE PARCELAS A ELE REFERENTES - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO DA NOVA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPROVAM O INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DESPROVIDO. Para a procedência do pedido de busca e apreensão, não basta somente a demonstração de que há parcelas do contrato em aberto, sendo necessária a prova do real inadimplemento. No caso concreto, houve apresentação, pela parte credora, de documento de onde se dessumiu ter havido o pagamento das seis prestações correspondentes ao contrato preexistente ao ajuste que deu substrato à presente lide. Também se pôde notar que os respectivos valores não foram compensados. A credora trouxe o documento aos autos no intuito de demonstrar unicamente não haver liame entre os ajustes primitivo e o ora debatido, conforme defendido pelo adverso. Entretanto, mal sinada sua pretensão, pois o que ficou caracterizado foi justamente a ausência do inadimplemento. Dessarte, impedida a consolidação da posse do bem financiado a favor da credora, de modo que a manutenção da sentença extintiva, por ausência de comprovação da mora (art. 267, IV, do CPC), é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002537-0, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
Mostrar discussão