TJSC 2013.002543-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSIVIDADE COM EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÃO - AFRONTA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS "Incide em insconstitucionalidade por afronta aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa, da impessoalidade, decreto que concede exclusividade a Banco para atuar como entidade consignatária para efeito de operações de linha de crédito" (TJSC, Tribunal Pleno, MS n. 2008.002132-1, Des. Amaral e Silva). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.002543-5, de Palhoça, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSIVIDADE COM EMPRÉSTIMOS SOB CONSIGNAÇÃO - AFRONTA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS "Incide em insconstitucionalidade por afronta aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa, da impessoalidade, decreto que concede exclusividade a Banco para atuar como entidade consignatária para efeito de operações de linha de crédito" (TJSC, Tribunal Pleno, MS n. 2008.002132-1, Des. Amaral e Silva). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.002543-5, de Palhoça, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Palhoça
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