TJSC 2013.002569-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A NEGATIVA DO MEDICAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO FUNDAMENTADO NO SOFRIMENTO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA DO ENFERMO APÓS A NEGATIVA DOS ENTES PÚBLICOS. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. EXTINÇÃO DA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE TEVE QUE AJUIZAR A AÇÃO PARA OBTER A RESPECTIVA MEDICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. Ainda que extinto o efeito sem julgamento do mérito por força do falecimento da parte autora, é pertinente a condenação dos demandados ao pagamento de honorários por força do princípio da causalidade, a considerar que aquela teve que ajuizar a ação para obter medicação indispensável a sua saúde. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E IMPUTAR AOS RÉUS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002569-3, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A NEGATIVA DO MEDICAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO FUNDAMENTADO NO SOFRIMENTO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA DO ENFERMO APÓS A NEGATIVA DOS ENTES PÚBLICOS. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. EXTINÇÃO DA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE TEVE QUE AJUIZAR A AÇÃO PARA OBTER A RESPECTIVA MEDICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. Ainda que extinto o efeito sem julgamento do mérito por força do falecimento da parte autora, é pertinente a condenação dos demandados ao pagamento de honorários por força do princípio da causalidade, a considerar que aquela teve que ajuizar a ação para obter medicação indispensável a sua saúde. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E IMPUTAR AOS RÉUS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002569-3, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Guaramirim
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