TJSC 2013.002577-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FOI OPORTUNIZADO À EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL REJEITADA. Após constatar a irregularidade no fornecimento do material contratado o Município tratou de enviar a notificação à apelante, na qual solicitava o estrito cumprimento do que foi acordado na ata de registro de preços assinada pelas partes. A notificação foi recebida e respondida pela ré, tendo a parte autora decidido, com base no parecer jurídico do procurador do Município, aplicar as penalidades previstas no edital e na Lei n. 10.520/02. Referida decisão foi publicada no mural público municipal, tendo a empresa apresentado recurso administrativo, o qual restou indeferido para confirmar a penalidade. Assim, tendo empresa ré, inequivocadamente, exercido seu direito de ampla defesa e contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DA DEPRECATA NO PRAZO DETERMINADO PELO MAGISTRADO. DESISTÊNCIA TÁCITA NA OUVIDA DO TESTIGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 183 DO CPC. Ao deixar transcorrer in albis os prazos fixados pelo togado para a retirada da carta precatória e para a comprovação de sua distribuição, sem justificar o descumprimento da determinação judicial, a parte ré sujeita-se às consequências do art. 183 do CPC ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa"). EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO FORNECEU OS PRODUTOS DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EDITAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO EDITAL E NA LEI N. 10.520/02. Considerando que o edital do certame estabelece expressamente as especificações e condições em que os produtos devem ser entregues à municipalidade, a sua entrega em desconformidade com os padrões exigidos importa na aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório e na Lei n. 10.520/02, que disciplina a modalidade de licitação eleita. ENCARGOS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E TERMO INICIAL. No caso de inadimplemento contratual, quando não houver informação acerca da data específica do cumprimento, a correção monetária é contada a partir da medição (entrega do serviço ou do bem),devendo ser aplicado o INPC até até a data da citação, quando a partir de então aplica-se a Taxa Selic, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, REAJUSTANDO-SE DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002577-2, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FOI OPORTUNIZADO À EMPRESA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL REJEITADA. Após constatar a irregularidade no fornecimento do material contratado o Município tratou de enviar a notificação à apelante, na qual solicitava o estrito cumprimento do que foi acordado na ata de registro de preços assinada pelas partes. A notificação foi recebida e respondida pela ré, tendo a parte autora decidido, com base no parecer jurídico do procurador do Município, aplicar as penalidades previstas no edital e na Lei n. 10.520/02. Referida decisão foi publicada no mural público municipal, tendo a empresa apresentado recurso administrativo, o qual restou indeferido para confirmar a penalidade. Assim, tendo empresa ré, inequivocadamente, exercido seu direito de ampla defesa e contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DA DEPRECATA NO PRAZO DETERMINADO PELO MAGISTRADO. DESISTÊNCIA TÁCITA NA OUVIDA DO TESTIGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 183 DO CPC. Ao deixar transcorrer in albis os prazos fixados pelo togado para a retirada da carta precatória e para a comprovação de sua distribuição, sem justificar o descumprimento da determinação judicial, a parte ré sujeita-se às consequências do art. 183 do CPC ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa"). EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO FORNECEU OS PRODUTOS DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EDITAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO EDITAL E NA LEI N. 10.520/02. Considerando que o edital do certame estabelece expressamente as especificações e condições em que os produtos devem ser entregues à municipalidade, a sua entrega em desconformidade com os padrões exigidos importa na aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório e na Lei n. 10.520/02, que disciplina a modalidade de licitação eleita. ENCARGOS DE MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E TERMO INICIAL. No caso de inadimplemento contratual, quando não houver informação acerca da data específica do cumprimento, a correção monetária é contada a partir da medição (entrega do serviço ou do bem),devendo ser aplicado o INPC até até a data da citação, quando a partir de então aplica-se a Taxa Selic, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, REAJUSTANDO-SE DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002577-2, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Ipumirim
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