TJSC 2013.002606-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. "Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). PROVENTOS CALCULADOS NOS MOLDES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REVISÃO. INCAPACIDADE QUE SE INSTALOU ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO PERITO JUDICIAL. CÁLCULO QUE DEVERIA TER COMO NORTE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. "'Vale lembrar que o presente caso não se amolda aos argumentos atinentes à mera expectativa de direito, pois, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, o direito à essa aposentadoria nasceu no momento da comprovação dessa doença. E, como se viu, ela ocorreu antes da publicação da EC n. 41/2003. Sendo assim, a base de cálculo dos proventos do impetrante deveria ser aquele previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, antes da entrada em vigor da mencionada emenda, isto é, seus proventos deveriam guardar identidade com a sua última remuneração' (Mandado de Segurança n. 2006.000029-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-9-2006)" (AC n. 2008.055102-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-8-2010). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002606-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. "Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). PROVENTOS CALCULADOS NOS MOLDES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REVISÃO. INCAPACIDADE QUE SE INSTALOU ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO PERITO JUDICIAL. CÁLCULO QUE DEVERIA TER COMO NORTE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. "'Vale lembrar que o presente caso não se amolda aos argumentos atinentes à mera expectativa de direito, pois, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, o direito à essa aposentadoria nasceu no momento da comprovação dessa doença. E, como se viu, ela ocorreu antes da publicação da EC n. 41/2003. Sendo assim, a base de cálculo dos proventos do impetrante deveria ser aquele previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, antes da entrada em vigor da mencionada emenda, isto é, seus proventos deveriam guardar identidade com a sua última remuneração' (Mandado de Segurança n. 2006.000029-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-9-2006)" (AC n. 2008.055102-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-8-2010). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002606-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão