TJSC 2013.002613-8 (Acórdão)
Servidor público ESTADUAL. Policial militar. Majoração de vencimentos com base na Lei Complementar n. 254/2003. Impossibilidade. Dispositivo legal que apenas se AJUSTa Ao art. 39, § 5º, da CF/88, sem determinar qualquer aumento remuneratório. Impossibilidade do Poder Judiciário conceder reajustes aos servidores civis ou militares. EXEGESE DA Súmula 339 do STF. Recurso desprovido. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inclusão do art. 27 na Lei Complementar n. 254/03, do Estado de Santa Catarina, apenas se ajusta ao que determina ou permite o art. 39, § 5º, da Constituição Federal, sem, no entanto, determinar aumento da remuneração de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.059987-2, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002613-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
Servidor público ESTADUAL. Policial militar. Majoração de vencimentos com base na Lei Complementar n. 254/2003. Impossibilidade. Dispositivo legal que apenas se AJUSTa Ao art. 39, § 5º, da CF/88, sem determinar qualquer aumento remuneratório. Impossibilidade do Poder Judiciário conceder reajustes aos servidores civis ou militares. EXEGESE DA Súmula 339 do STF. Recurso desprovido. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a inclusão do art. 27 na Lei Complementar n. 254/03, do Estado de Santa Catarina, apenas se ajusta ao que determina ou permite o art. 39, § 5º, da Constituição Federal, sem, no entanto, determinar aumento da remuneração de Soldados da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.059987-2, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002613-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão