TJSC 2013.002620-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ARTS. 146, CAPUT, 297, § 1º, E 321, CAPUT) - RECURSOS DE DARLAN BITENCOURT CARPES E PEDRO DEONÍZIO GABRIEL - PRELIMINAR - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRÉVIA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO - UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO - POSSIBILIDADE - CONEXÃO FÁTICO/DELITUOSA EVIDENCIADA - PROEMIAL AFASTADA - MÉRITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RELATO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE NÃO TER SE SENTIDO CONSTRANGIDA - GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - MARCAÇÃO DE CÉDULAS DE VOTAÇÃO EM SESSÃO SECRETA DA CÂMARA DE VEREADORES - ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO - CONDUTA TÍPICA E PROSCRITA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - RÉU QUE UTILIZAVA DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA AGIR NOS INTERESSES DE EMPRESA PRIVADA - ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - INEXISTÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não há nulidade a ser reconhecida se as interceptações telefônicas foram deferidas com base em indícios de autoria e materialidade provenientes de prévia investigação pela autoridade competente, por meio da qual suspeitou-se da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, punidos com pena de reclusão. Ademais, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma legal e fundamentada, as provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que sejam conexos aos crimes punidos com pena de reclusão. II - O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, caput, do Código Penal exige que a vítima deixe de fazer o que a lei permite ou faça aquilo que ela não manda, tratando-se, portanto, de crime material, que requer a produção do resultado naturalístico para ser consumado. Assim, em se verificando que as ameaças proferidas contra a vítima não foram capazes de constrangê-la a fazer o que a lei não manda, ou deixar de fazer o que a lei manda, a conduta dos acusados deve ser considerada atípica. III - Não se exige a produção do dano para que o crime de falsificação ou alteração de documento público reste configurado, bastando, para tanto, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. Desse modo, comprovado que o acusado, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, utilizou-se de seu cargo para alterar, mediante marcações, cédulas de votação a respeito de aprovação ou rejeição de veto a projeto de lei, agindo, assim, com quebra de decoro parlamentar ao violar o sigilo da referida sessão plenária, tendo como mentor intelectual seu comparsa, presidente de concessionária de serviço público, configurado está o crime previsto no art. 297, § 1º do Código Penal. IV - O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar interesse privado junto a qualquer setor da administração pública, não somente àquela em que o funcionário público estiver lotado, valendo-se este dessa qualidade para ter acesso mais fácil a documentos ou pessoas que apenas na repartição pública poderia ter. Portanto, uma vez verificado que o agente utilizou-se da qualidade de presidente da Câmara de Vereadores para patrocinar, mediante práticas escusas, a instalação de mineradora no município de Içara, sobrepondo interesses privados sobre os públicos, configurado está o crime do art. 321, caput, do Código Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 282, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AFASTAMENTO CAUTELAR DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO - CONDUTAS GRAVES QUE AUTORIZAM A MEDIDA - NECESSÁRIA PREVENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - RECURSO PROVIDO. I - Para a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, necessário se faz que dois elementos colijam: fumus comissi delicti e periculum libertatis. E, especificamente no que se refere aos crimes praticados contra a administração pública, o primeiro requisito tange à prova da ocorrência do crime, e o segundo, traduz-se pela possibilidade de reiteração criminosa pelo acusado, no exercício da função pública. II - A prática de ato atentatório à moralidade pública constitui, por si só, motivo suficiente para que o agente seja afastado cautelarmente do cargo que ocupa em concessionária de serviço público, pois desestabiliza e compromete seu regular funcionamento, além de macular a imagem da administração pública. Ressalte-se que é dos agentes públicos que se espera maior grau de responsabilidade, idoneidade e transparência no exercício do cargo ou função pública, e pela gravidade dos fatos praticados, bem como pela importante posição que a função de presidente de concessionária de serviço público possui e a influência que tem perante esta, há fortes motivos para crer que o agente possa vir a cometer novas infrações com o fim de beneficiar a empresa e a si próprio, consistindo o seu afastamento cautelar em medida proporcional ao caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DO ART. 62, II 'G' E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA - CRITÉRIOS DO ART. 59 - GRAVIDADE DOS FATOS - REPRIMENDA PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em bis in idem na aplicação concomitante da circunstância agravante do art. 62, II, 'g' e a causa especial de aumento do § 1º do art. 297, ambos do Código Penal, pois uma coisa é violar o dever funcional de respeitar o sigilo do voto, outra é valer-se da função de presidente da Câmara de Vereadores para alterar cédula de votação, devendo-se atentar que o presidente é o principal responsável pela condução do trâmite legislativo, cabendo a ele rubricar todas as cédulas antes de entregá-las a cada vereador, bem como conferir os votos dados por seus pares. A qualidade de presidente da Câmara, assim, possibilita que o réu proceda à falsificação. II - O juiz, na aplicação das penas e na escolha destas entre as cominadas, deverá observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, atentando-se, ainda, para a gravidade dos fatos e sua repercussão social, com estrita observância à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo a respeitar o binômio reprovação e prevenção da conduta delituosa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002620-0, de Içara, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ARTS. 146, CAPUT, 297, § 1º, E 321, CAPUT) - RECURSOS DE DARLAN BITENCOURT CARPES E PEDRO DEONÍZIO GABRIEL - PRELIMINAR - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRÉVIA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO - UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO - POSSIBILIDADE - CONEXÃO FÁTICO/DELITUOSA EVIDENCIADA - PROEMIAL AFASTADA - MÉRITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RELATO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE NÃO TER SE SENTIDO CONSTRANGIDA - GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - MARCAÇÃO DE CÉDULAS DE VOTAÇÃO EM SESSÃO SECRETA DA CÂMARA DE VEREADORES - ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO - CONDUTA TÍPICA E PROSCRITA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - RÉU QUE UTILIZAVA DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA AGIR NOS INTERESSES DE EMPRESA PRIVADA - ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - INEXISTÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não há nulidade a ser reconhecida se as interceptações telefônicas foram deferidas com base em indícios de autoria e materialidade provenientes de prévia investigação pela autoridade competente, por meio da qual suspeitou-se da prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, punidos com pena de reclusão. Ademais, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma legal e fundamentada, as provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que sejam conexos aos crimes punidos com pena de reclusão. II - O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, caput, do Código Penal exige que a vítima deixe de fazer o que a lei permite ou faça aquilo que ela não manda, tratando-se, portanto, de crime material, que requer a produção do resultado naturalístico para ser consumado. Assim, em se verificando que as ameaças proferidas contra a vítima não foram capazes de constrangê-la a fazer o que a lei não manda, ou deixar de fazer o que a lei manda, a conduta dos acusados deve ser considerada atípica. III - Não se exige a produção do dano para que o crime de falsificação ou alteração de documento público reste configurado, bastando, para tanto, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. Desse modo, comprovado que o acusado, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores, utilizou-se de seu cargo para alterar, mediante marcações, cédulas de votação a respeito de aprovação ou rejeição de veto a projeto de lei, agindo, assim, com quebra de decoro parlamentar ao violar o sigilo da referida sessão plenária, tendo como mentor intelectual seu comparsa, presidente de concessionária de serviço público, configurado está o crime previsto no art. 297, § 1º do Código Penal. IV - O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar interesse privado junto a qualquer setor da administração pública, não somente àquela em que o funcionário público estiver lotado, valendo-se este dessa qualidade para ter acesso mais fácil a documentos ou pessoas que apenas na repartição pública poderia ter. Portanto, uma vez verificado que o agente utilizou-se da qualidade de presidente da Câmara de Vereadores para patrocinar, mediante práticas escusas, a instalação de mineradora no município de Içara, sobrepondo interesses privados sobre os públicos, configurado está o crime do art. 321, caput, do Código Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 282, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AFASTAMENTO CAUTELAR DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO - CONDUTAS GRAVES QUE AUTORIZAM A MEDIDA - NECESSÁRIA PREVENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - RECURSO PROVIDO. I - Para a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, necessário se faz que dois elementos colijam: fumus comissi delicti e periculum libertatis. E, especificamente no que se refere aos crimes praticados contra a administração pública, o primeiro requisito tange à prova da ocorrência do crime, e o segundo, traduz-se pela possibilidade de reiteração criminosa pelo acusado, no exercício da função pública. II - A prática de ato atentatório à moralidade pública constitui, por si só, motivo suficiente para que o agente seja afastado cautelarmente do cargo que ocupa em concessionária de serviço público, pois desestabiliza e compromete seu regular funcionamento, além de macular a imagem da administração pública. Ressalte-se que é dos agentes públicos que se espera maior grau de responsabilidade, idoneidade e transparência no exercício do cargo ou função pública, e pela gravidade dos fatos praticados, bem como pela importante posição que a função de presidente de concessionária de serviço público possui e a influência que tem perante esta, há fortes motivos para crer que o agente possa vir a cometer novas infrações com o fim de beneficiar a empresa e a si próprio, consistindo o seu afastamento cautelar em medida proporcional ao caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE DO ART. 62, II 'G' E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA - CRITÉRIOS DO ART. 59 - GRAVIDADE DOS FATOS - REPRIMENDA PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em bis in idem na aplicação concomitante da circunstância agravante do art. 62, II, 'g' e a causa especial de aumento do § 1º do art. 297, ambos do Código Penal, pois uma coisa é violar o dever funcional de respeitar o sigilo do voto, outra é valer-se da função de presidente da Câmara de Vereadores para alterar cédula de votação, devendo-se atentar que o presidente é o principal responsável pela condução do trâmite legislativo, cabendo a ele rubricar todas as cédulas antes de entregá-las a cada vereador, bem como conferir os votos dados por seus pares. A qualidade de presidente da Câmara, assim, possibilita que o réu proceda à falsificação. II - O juiz, na aplicação das penas e na escolha destas entre as cominadas, deverá observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, atentando-se, ainda, para a gravidade dos fatos e sua repercussão social, com estrita observância à razoabilidade e à proporcionalidade, de modo a respeitar o binômio reprovação e prevenção da conduta delituosa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002620-0, de Içara, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Içara
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