TJSC 2013.002645-1 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE APENAS SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999) NÃO CARACTERIZADA. "Surge inadequado versar o prazo decadencial para a administração pública anular atos administrativos quando em jogo se faz não situação aperfeiçoada, mas a exigir ato sequencial do Tribunal de Contas a encerrar o novo registro" (MS n. 25.612, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º-6-2011). NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE QUE A ANÁLISE DO REGISTRO DA APOSENTADORIA FOI REALIZADA PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO POR PARTE DA CORTE DE CONTAS, DESDE QUE HAJA O CUMPRIMENTO DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. Mutatis mutandis, "Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]. O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas" (MS n. 27.640/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002645-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO QUE APENAS SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999) NÃO CARACTERIZADA. "Surge inadequado versar o prazo decadencial para a administração pública anular atos administrativos quando em jogo se faz não situação aperfeiçoada, mas a exigir ato sequencial do Tribunal de Contas a encerrar o novo registro" (MS n. 25.612, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º-6-2011). NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE QUE A ANÁLISE DO REGISTRO DA APOSENTADORIA FOI REALIZADA PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO POR PARTE DA CORTE DE CONTAS, DESDE QUE HAJA O CUMPRIMENTO DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. Mutatis mutandis, "Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]. O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas" (MS n. 27.640/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-12-2011). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002645-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São Bento do Sul
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