TJSC 2013.002668-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE TEM A POSSIBILIDADE DE MELHORA CLÍNICA. FATO QUE IGUALMENTE IMPEDE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado de primeiro grau utiliza-se do princípio do livre convencimento motivado para apreciar as provas e profere decisão de acordo com sua convicção. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. III - Além disso, caso haja a possibilidade de melhora clínica do estado da vítima, não caberá, igualmente, a indenização por invalidez, conforme o artigo 3°, §1°, da Lei 11.945/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002668-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE TEM A POSSIBILIDADE DE MELHORA CLÍNICA. FATO QUE IGUALMENTE IMPEDE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado de primeiro grau utiliza-se do princípio do livre convencimento motivado para apreciar as provas e profere decisão de acordo com sua convicção. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. III - Além disso, caso haja a possibilidade de melhora clínica do estado da vítima, não caberá, igualmente, a indenização por invalidez, conforme o artigo 3°, §1°, da Lei 11.945/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002668-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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