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Jurisprudência


TJSC 2013.002739-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. - INTERLOCUTÓRIO QUE FIXA ASTREINTE. (1) CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERLOCUTÓRIO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FORMA ORAL. ART. 523, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 522, CAPUT, DO CPC. - Tratando-se de interlocutório proferido em audiência de conciliação, incide a regra geral contida no art. 522, caput, do Diploma Processual Civil, e não aquela do art. 523, § 3º, do mesmo Estatuto, porquanto esta se limita à audiência de instrução e julgamento, na qual a oralidade tem sua razão de ser na necessidade de que reste completa a instrução para que possa ser proferida sentença, o que não ocorre na primeira. (2) ARGUIDA NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 398 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS EM AUDIÊNCIA QUE CONTAVA COM A PRESENÇA DO AGRAVANTE. - Não há falar em nulidade do decisum por não ter sido observada a regra do art. 398 do Código de Processo Civil se o documento que o embasou foi apresentado em audiência na qual estava presente o agravante, devidamente representado, o qual, contudo, não manifestou qualquer insurgência. (3) ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. - Não é cabível, na ausência de peculiaridades na espécie, a imposição de multa cominatória para a hipótese de obrigação de pagar quantia certa (aluguéis provisórios), porquanto esta contém regramento próprio. Se fixada, impõe-se o seu afastamento. - Igualmente descabido o seu arbitramento de modo retroativo, porquanto seu escopo, no contexto da tutela inibitória, é a coerção ao cumprimento da obrigação - positiva ou negativa -, e não a punição. (4) OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ SENDO REGULARMENTE CUMPRIDA. - Em reforço, cumpre salientar que, a partir dos documentos apresentados, extrai-se o regular cumprimento da obrigação (aqui sequer impugnado) e, ainda, que a razão da conclusão contrária parece ter sido a diferença dos valores em decorrência do abatimento do imposto de renda retido na fonte. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002739-8, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Camboriú
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