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Jurisprudência


TJSC 2013.002771-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. "O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. III - Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado." (AgRg no Ag 1086577/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002771-4, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capinzal