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Jurisprudência


TJSC 2013.002798-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 40, VI. RECEPTAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. ACUSADO NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A OUTRO PROFISSIONAL EM SEGUIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO CONFERIDO AO CAUSÍDICO ANTERIOR. NÃO OBSERVAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. INSTRUÇÃO REALIZADA À MÍNGUA DA DEFESA PELO SEGUNDO PATRONO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. A outorga de nova procuração a outro defensor, sem qualquer ressalva, implica na revogação tácita do instrumento de mandato conferido anteriormente a outro causídico. Se o novo defensor constituído não é intimado para a realização e acompanhamento dos atos do feito, verifica-se cerceamento de defesa. Anulando-se o processo desde o oferecimento da defesa preliminar e considerando o transcurso de tempo necessário para retomá-la, fica evidenciado o excesso de prazo na segregação, impondo-se, assim, a concessão de habeas corpus de ofício. APELAÇÕES REFERENTES AOS COACUSADOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INVESTIGAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. VALIDADE. Não há falar em irregularidade ou ilegalidade da prisão em flagrante ou das interceptações telefônicas unicamente pelo fato de terem sido realizadas pela polícia militar. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOR VENCIDO NO PONTO. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes, aliadas aos demais elementos de prova, são suficientes para comprovar a autoria delitiva dos acusados em relação ao tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de considerável quantidade de maconha, e, também, para demonstrar, salvo em relação a uma das acusadas, o liame subjetivo existente entre eles na prática habitual do tráfico ilícito de entorpecentes. O crime de tráfico de drogas não exige que o agente seja encontrado no ato da mercancia, bastando a prática de uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei de Drogas. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A grande quantidade de droga apreendida (632,2 g de maconha), as circunstâncias da prisão e as interceptações telefônicas, somadas ao dolo em fornecer a droga para terceiros, impedem a desclassificação. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. No crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo consiste no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa, visando a obter vantagem econômica. Desse modo, não havendo nos autos elementos que deem a certeza necessária acerca do prévio conhecimento da origem ilícita dos bens pela acusada, a absolvição é medida imperativa. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA AUTORIZADA. A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até 5 anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE MENORES. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO. Se a prova testemunhal indica o envolvimento de adolescente na prática ilícita de tráfico de droga e de associação para o tráfico perpetradas pelos réus, a majoração da pena se impõe. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO A ESSE CRIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, pela associação ao tráfico, fica afastada a possibilidade de conceder aos réus a causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. À ré absolvida, tal benefício lhe é devido. REGIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO À MERCANCIA DE DROGAS. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES QUE, SOMADAS, SUPERAM 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉ ABSOLVIDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. O regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, dar-se-á pela soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções impostas aos réus superam 8 anos de reclusão, o resgate das penas deve iniciar-se no regime fechado. A ré condenada unicamente pelo crime de tráfico de entorpecentes a pena não superior a 4 anos e lhe sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPRIMENDAS QUE EXCEDEM 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 44, I, E 77, CAPUT E § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. RÉ ABSOLVIDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REPRIMENDA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A imposição de pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) assim como o deferimento da suspensão condicional da pena (CP, art. 77, caput e § 2.º). À condenada apenas por tráfico de drogas, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda se tratando de ré primária e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RÉ ABSOLVIDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. Deve ser mantida a denegação do benefício de recorrer em liberdade quando permanecem inalterados os fundamentos e a situação fática que autorizaram a segregação cautelar. Demonstrada a periculosidade dos acusados, mostra-se necessário manter a prisão preventiva para se garantir a ordem pública. Se à ré condenada unicamente por tráfico de drogas foi substituída a pena, não se mostra necessária a negativa do benefício de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 7,5 URH. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, QUE ESTAVA EM VIGOR NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. Faz jus ao montante de 7,5 URHs o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões recursais. UM RECURSO PROVIDO, ACOLHENDO PRELIMINAR DE NULIDADE. DOIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E OUTRO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002798-9, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Rio do Sul
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