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Jurisprudência


TJSC 2013.002812-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA "GARANTIR EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR [...] LUCROS CESSANTES A SER COMPROVADA POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INÉPCIA DA INICIAL QUE DEVE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. FORMULAÇÃO, ADEMAIS, DE PEDIDO INCERTO NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES, O QUE TAMBÉM CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, IV E 286, AMBOS DO CPC. NÃO PODE A SENTENÇA OU A DECISÃO COLEGIADA CONDICIONAR A PRÓPRIA CERTIFICAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (AN DEBEATUR) A UMA POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 460, P. ÚN, DO CPC. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO, TODAVIA. MAIORIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 1. Nos termos do art. 295, p. ún., e 267, I, ambos do CPC, a ausência de causa de pedir é circunstância ensejadora do indeferimento da inicial. Todavia, percebido o vício em momento posterior à citação da parte ré, a hipótese não será mais de indeferimento da inicial, mas sim de extinção do processo, por ausência de "pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (CPC, art. 267, IV), o que pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, §3º). 2. Nos termos do art. 286 da legislação adjetiva, o pedido inicial deve ser certo e determinado, admitindo-se apenas excepcionalmente que seja ele relativamente indeterminado no que se refere ao seu aspecto quantitativo (quantum debeatur). Da mesma forma que o pedido, a sentença também deve ser certa e, em regra, líquida, conforme estabelecem os arts. 459, p. ún., e 460, p. ún, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não preenche o requisito da certeza o pedido de que a parte ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes que eventualmente venham a ser demonstrado em um momento futuro. De igual forma, por não preencher esse requisito, é inválida a decisão que acolhe semelhante pretensão, declarando o direito do autor a uma indenização por danos que possivelmente venham a ser demonstrados na fase de liquidação de sentença. 4. A decisão, nessa hipótese, padece de incerteza em razão de relegar para posterior fase de liquidação de sentença o próprio reconhecimento do direito à indenização (an debeatur). Ora, somente a quantificação do dano (quantum debeatur) é que o ordenamento jurídico admite que seja relegada, em hipóteses excepcionais, para a fase de liquidação de sentença, jamais a certeza em relação à ocorrência do dano e à decorrente obrigação de indenizar. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO EXCLUINDO A COBERTURA À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DEVE, POR ISSO, SER JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO COLEGIADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, FAZER PREVALECER A CONCLUSÃO SUSTENTADA PELO VOTO VENCIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.002812-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-03-2015).

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itajaí
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