TJSC 2013.002833-8 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA MICROCEFALIA, DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO E DA EPILEPSIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO À SAÚDE DA PACIENTE. INEFICÁCIA DA TERAPIA INDICADA NÃO COMPROVADA. "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde" (AI n. 2008.069873-7, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-8-2009). ASTREINTES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002833-8, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA MICROCEFALIA, DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO E DA EPILEPSIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO À SAÚDE DA PACIENTE. INEFICÁCIA DA TERAPIA INDICADA NÃO COMPROVADA. "Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde" (AI n. 2008.069873-7, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-8-2009). ASTREINTES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002833-8, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Maravilha
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