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Jurisprudência


TJSC 2013.002869-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. O ato judicial que, respaldado na norma contida no art. 475-B, § 1º, do CPC, determina a intimação do devedor para, no prazo de trinta dias, juntar documentos requeridos pelo credor para elaborar a memória do cálculo na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de despacho de mero expediente, não se submete a recurso, em atenção ao disposto no art. 504 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002869-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Jaraguá do Sul
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