TJSC 2013.002871-6 (Acórdão)
Ação Rescisória. Previdenciário. Recurso de sentença que, por força da competência delegada, concede benefício de natureza previdenciária. Art. 109, I, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal para análise do apelo. Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.012724-1, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28.5.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.002871-6, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
Ação Rescisória. Previdenciário. Recurso de sentença que, por força da competência delegada, concede benefício de natureza previdenciária. Art. 109, I, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal para análise do apelo. Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.012724-1, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28.5.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.002871-6, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Braço do Norte
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