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Jurisprudência


TJSC 2013.002890-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO APENAS PELO PRIMEIRO CRIME. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. PLEITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI ANTITÓXICOS; MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES; AUMENTO EM 1/6 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE; E PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 42, 59 E 68 TODOS DO CÓDIGO PENAL. Se a prova colacionada aos autos não demonstra a estabilidade e a permanência entre os réus para a atividade criminosa, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. A natureza da droga, quando possui alta nocividade (crack), justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A prática do tráfico no período noturno e o envolvimento de vários usuários são inerentes ao tipo penal, não servindo de fundamento para a exasperação da pena-base. Os atos infracionais praticados pelo réu não podem ser considerados como antecedentes criminais, a fim de majorar a pena-base. Precedentes desta Corte de Justiça. A fração de aumento a ser fixada em razão das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência, é discricionária por parte do magistrado sentenciante, ficando, portanto, a seu critério dosar aquela que entende mais consentânea ao caso concreto. Para fins de prequestionamento, não é obrigatória a manifestação expressa sobre as matérias arguidas em recurso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. PEDIDOS DOS ACUSADOS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚPLICAS ALTERNATIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS. CRIME DE BAGATELA. QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos crimes de tráfico. Porém não faz jus ao benefício o réu que ostenta a condição de reincidente (CP, art. 44, II). Inviável a absolvição de réus que são supreendidos pela polícia, na posse de substância entorpecente, logo após terem vendido parte dela a um usuário, o qual confirmou a mercancia. A desclassificação da conduta de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 é obstada quando comprovada a narcotraficância por parte do réu, ainda mais quando o laudo de exame toxicológico ateste que ele, apesar da dependência leve, possuía, ao tempo da infração, plena capacidade de entender o caráter ilícito da ação. É pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores no sentido de ser inaplicável, aos crimes relacionados a entorpecentes, o princípio da insignificância ou bagatela. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.002890-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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