main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.002899-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 8º LUGAR. DUAS VAGAS DISPOSTAS PELO EDITAL. CONVOCAÇÃO DOS SETE PRIMEIROS APROVADOS NO CERTAME. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE E A CONVENIÊNCIA DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS. PREENCHIMENTO, TODAVIA, FRUSTRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA APELANTE QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO. "1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. "2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. "3. Agravo regimental não provido" (AgRE n. 661760/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29-10-2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONCESSÃO DO WRIT. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.002899-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
Mostrar discussão