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Jurisprudência


TJSC 2013.002975-6 (Acórdão)

Ementa
DANO MORAL. REPORTAGEM TELEVISIVA QUE ASSOCIA O NOME E IMAGEM DO AUTOR, COM A PRÁTICA DE ESTUPRO, APÓS O RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA. CLAREZA DE INFORMAÇÃO. FONTE FIDEDIGNA. AUTOR INVESTIGADO E DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL TRANCADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CITAR O AUTOR, POR SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. DADOS NÃO SIGILOSOS. EXCESSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO, POIS QUANDO OPORTUNIZADA SUA DEFESA E COMPROVAÇÃO DA NÃO VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, O AUTOR PREFERIU AUSENTAR-SE. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. Há na Carta Magna mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagem veiculada em periódico impresso ou programa televisivo, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar, bem como o dano em si. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002975-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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