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Jurisprudência


TJSC 2013.002976-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCABIMENTO. - Não há possibilidade de absolvição quando os pressupostos da excludente de ilicitude não ficam caracterizados, visto que o desconhecimento de lei é inescusável, nos termos do art. 21 do Código Penal. INSURGÊNCIA QUANTO À ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. - O crime de posse de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, assim o simples fato de possuir o armamento de forma irregular já basta para a configuração do delito em questão. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é o dolo, bastando a existência de dolo genérico para estar caracterizado. Desta forma, é suficiente que o agente tenha consciência e livre vontade de ter a posse irregular de uma arma de fogo, independentemente dos motivos que o levaram a tal. POSTULADA A MINORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.002976-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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