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Jurisprudência


TJSC 2013.002984-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. ATENDIMENTO APÓS QUEDA DE ALTURA NO AMBIENTE DE TRABALHO. SUCESSÃO DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E INTERNAÇÃO DEVIDO A INFECÇÃO DE PSEUDOARTROSE DE ÚMERO ESQUERDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOS MÉDICOS SOB A TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A ORIGEM DA INFECÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O FATO E A CONDUTA DOS RÉUS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade civil dos médicos, entretanto, deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, com base nos arts. 186 e 951 do Código Civil. Se não constatado que o dano causado à demandante tem correlação com a conduta do Estado e de seus agentes, não há que se falar no dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002984-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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