TJSC 2013.003000-3 (Acórdão)
CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. O crime ambiental imputado tão somente à pessoa jurídica, não sendo incluída na denúncia os atos praticados pela pessoa física responsável pelo suposto crime ambiental que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabiliza a instrução da ação penal, pois é o administrador que age com elemento subjetico próprio (dolo ou culpa), atuando em nome e proveito da pessoa jurídica. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, DJ de 13/06/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003000-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Ementa
CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. O crime ambiental imputado tão somente à pessoa jurídica, não sendo incluída na denúncia os atos praticados pela pessoa física responsável pelo suposto crime ambiental que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabiliza a instrução da ação penal, pois é o administrador que age com elemento subjetico próprio (dolo ou culpa), atuando em nome e proveito da pessoa jurídica. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, DJ de 13/06/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003000-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Sul
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