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Jurisprudência


TJSC 2013.003008-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DO PACTO CONDICIONADA À LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não configura fato impeditivo capaz de afastar o direito do Autor à clausula penal prevista na avença a alegação da Ré de que o protocolo do pedido de financiamento não era possível face à mudança de regras do programa habitacional do governo, pois devidamente comprovado em réplica que as alterações só passariam a valer meses depois de entabulado o contrato entre as partes. II - Afigura-se descabida a retenção das arras confirmatórias pelo Demandante, sob pena de representar ao Réu uma dupla penalidade, configurando um verdadeiro enriquecimento sem causa. III - Carecendo o feito de provas atinentes aos danos alegadamente causados pela Demandada ao imóvel, bem como inexistindo previsão contratual determinando que ela arcaria com os honorários do corretor imobiliário, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por tais despesas é medida que se impõe. IV - Tratando-se de inadimplemento contratual, os danos morais não são presumíveis (in re ipsa), fazendo-se mister a demonstração da culpa, do nexo de causalidade e o prejuízo imaterial sofrido, o que não ocorreu no caso em questão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003008-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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