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Jurisprudência


TJSC 2013.003126-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO NO JUÍZO DE 1º GRAU - INCONFORMISMO - 1. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - ALEGAÇÃO AFASTADA - PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO - OCORRÊNCIA - 2. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - SUBORDINAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SOBREVIVÊNCIA SOBRE O DIRETO PATRIMONIAL - 3. VALOR DO PENSIONAMENTO - VALOR DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA - VERBA INDENIZATÓRIA - RESTITUTO IN INTEGRUM - 4. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO RENDIMENTO DA VÍTIMA - SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VALOR DO PENSIONAMENTO ALTERADO. 1. É cabível o provimento antecipatório em ações de acidente de trânsito em que a vítima pretenda pensionamento mensal do ofensor para sua subsistência, desde que demonstrados prova inequívoca, perigo de dano e irreversibilidade com o indeferimento da tutela antecipada. 2. No conflito entre direitos, deve-se privilegiar os direitos absolutos (direito à vida e saúde) em detrimento dos direitos econômicos, de caráter relativo, subordinados que estão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Os alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito devem tomar por base os rendimentos que a vítima auferia e dos quais foi privada pelo infortúnio, devendo importar na indenização mais integral possível. 4. Inexistindo parâmetro acerca dos rendimentos mensais auferidos pela vítima do acidente, fixa-se a indenização mensal em um salário mínimo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003126-3, de Catanduvas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Catanduvas