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Jurisprudência


TJSC 2013.003189-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA". IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) EXIGIDO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI EM RAZÃO DE SERVIÇOS "PRESTADOS NAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO". TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. O Código Tributário Nacional autoriza "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial" para suspender "a exigibilidade do crédito tributário" (art. 151, V). Cabe ao contribuinte demonstrar que a sua pretensão se reveste de fumus boni juris e periculum in mora. Presentes esses pressupostos, "tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, principalmente em precedentes do órgão fracionário do tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da tutela. Nas relações de natureza tributária, tão somente 'a probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo Fisco ocasionarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configura a presença do periculum in mora' (MC n. 1.794, Min. Franciulli Netto; MC n. 5.386, Min. Luiz Fux; REsp n. 66.428, Min. Milton Luiz Pereira)" (AI n. 2011.059924-0, Des. Newton Trisotto). 02. "'Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política)' (art. 4º do Regulamento do Serviços Social da Indústria, aprovado pelo Decreto Federal n. 57.375, de 02.12.1965). Desta forma, a prestação de serviços de saúde ocupacional, exames médicos e audiometrias, sobre os quais o Município está exigindo o ISS, estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, porque 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.' (§ 4º do art. 150 da Constituição Federal) e, portanto, 'diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos' (§ 2º do art. 14 do Código Tributário Nacional)" (4ª CDP, ACMS n. 2009.021760-2, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003189-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
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