TJSC 2013.003199-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTENDA QUE GIRA EM TORNO DE CONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM A QUAL SE PRETENDIA A INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL NEGOCIADO. PLEITO DE NATUREZA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO § 7° DO ART. 273 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O desiderato da tutela cautelar é garantir a eficácia da ação principal, mediante a verificação de dois pressupostos básicos: a existência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Por isso, pode-se afirmar que a tutela cautelar serve, genericamente, para assegurar o exercício útil, profícuo e eficaz da jurisdição" (Agravo de Instrumento nº 2005.000525-6, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 21/09/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003199-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTENDA QUE GIRA EM TORNO DE CONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM A QUAL SE PRETENDIA A INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL NEGOCIADO. PLEITO DE NATUREZA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO § 7° DO ART. 273 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O desiderato da tutela cautelar é garantir a eficácia da ação principal, mediante a verificação de dois pressupostos básicos: a existência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). Por isso, pode-se afirmar que a tutela cautelar serve, genericamente, para assegurar o exercício útil, profícuo e eficaz da jurisdição" (Agravo de Instrumento nº 2005.000525-6, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 21/09/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003199-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Blumenau
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