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Jurisprudência


TJSC 2013.003222-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 499 DO CPC. ACOLHIMENTO. PRAZO PARA RECORRER IGUAL AO ESTABELECIDO PARA AS PARTES. EMBARGOS PROPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE DA DECISÃO QUE OS ACOLHEU. SUB-ROGAÇÃO DEFERIDA SEM A ANUÊNCIA DO DEVEDOR. MATÉRIA ESTRANHA AO DECISUM IMPUGNADO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 Ao terceiro prejudicado é concedido o mesmo prazo estabelecido para as partes recorrerem, conforme resulta da exegese do art. 499, do Código de Processo Civil. 2 É nula a decisão que acolhe embargos de declaração intempestivamente interpostos. 3 O âmbito restrito do agravo de instrumento não comporta debate acerca de matéria não equacionada pela decisão impugnada, posto que limitada a insurgência ao exame do acerto ou desacerto da mesma. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003222-7, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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