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Jurisprudência


TJSC 2013.003226-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PENSÃO GRACIOSA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 6.185/82. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRÂMITE DA DEMANDA, ATÉ QUE SE COMPROVE A INTERDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E, ASSIM, A REGULARIDADE NA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, PARA OS FINS DO PROCESSO (CPC, ART. 9º, I). RECURSO PROVIDO. "'Não há que se falar em suspensão do processo, para que seja sanado o defeito relativo a incapacidade do autor, portador de doença mental. Basta a nomeação de curador especial, o qual zelará pelos interesses do amental, no feito, até a decretação da interdição e a nomeação do curador' (REsp 11893/MG 2ª Turma. Rel. Min. Adhemar Maciel)" (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2013.003227-2, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Gaspar Rubick). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003226-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Capivari de Baixo
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