TJSC 2013.003247-8 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Prosseguimento com base no cálculo oficial. Inconformismo da empresa de telefonia. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Equívoco no procedimento. Perícia desnecessária. Preclusão. Dividendos. Juros sobre capital próprio. Inovação. Conhecimento inviabilizado nestes temas. Conversão das ações em pecúnia. Maior cotação. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé. Prequestionamento. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003247-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Prosseguimento com base no cálculo oficial. Inconformismo da empresa de telefonia. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Equívoco no procedimento. Perícia desnecessária. Preclusão. Dividendos. Juros sobre capital próprio. Inovação. Conhecimento inviabilizado nestes temas. Conversão das ações em pecúnia. Maior cotação. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé. Prequestionamento. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003247-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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