TJSC 2013.003248-5 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO CREDOR. 1. DO RECLAMO DA BRASIL TELECOM S/A: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERTO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE INDICA, DE MODO CONCISO, OS MOTIVOS DE SUA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTRATO E A RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS. AVENÇA FIRMADA NA MODALIDADE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT. VALOR PAGO NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos contratos de participação financeira realizados na modalidade do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), o valor pago não representa necessariamente a quantia a ser convertida em ações, ante a remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de telefonia" (AI n. 2010.054712-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 14.12.2010). B) DO RECURSO DO CREDOR: JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ADREDE DEFERIDA AO DEMANDANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. OCORRÊNCIA DE CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA E AGRUPAMENTO DE AÇÕES. EVENTOS CORPORATIVOS QUE DERAM AZO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE DOBRA ACIONÁRIA E ÁGIO DE RESERVA ESPECIAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PLEITO PARA SUA INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE QUESITO. OFENSA AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (AI n. 2012.009155-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.03.2013). AGRUPAMENTO ACIONÁRIO OCORRIDO EM 08.03.2007. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CÔMPUTO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS SEJA EFETUADO EM OBSERVÂNCIA AO REFERIDO AGRUPAMENTO . TERMO INICIAL CONTADO DA ALUDIDA DATA. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE LIMITA A EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL. DOBRA DE AÇÕES QUE NÃO SE AFIGURA COMO MERO CONSECTÁRIO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECHAÇADA. "[...] a dobra acionária não compõe os consectários legais do adimplemento contratual, de sorte que, para seu deferimento, é necessário pedido expresso na peça exordial, sob pena de inobservância dos limites da lide (arts. 128 e 460, CPC)". (AI n. 2012.011108-7, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 06.12.2012). PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO EM FORMA DE BONIFICAÇÃO PARA TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PRIMEIRO ITEM. REGULAR INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NA PLANILHA DO DÉBITO PELO PERITO. BONIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA NAS CONTAS PERICIAIS, APESAR DA CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O CÁLCULO DAS BONIFICAÇÕES NA CONTA PERICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. VALOR DAS AÇÕES PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO A SER ESPOSADO. LOUVADO QUE APLICA À HIPÓTESE O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO BURSÁTIL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR DA AÇÃO CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DA DEVEDORA ACOLHIDA NO TÓPICO, AFASTADA A PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAR-SE DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (AC n. 2012.058711-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 20.09.2012). MULTA DO ART. 475-J. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVANDO SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. "Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância". (AI n. 2012.081435-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 06.06.2013). PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003248-5, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO CREDOR. 1. DO RECLAMO DA BRASIL TELECOM S/A: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERTO. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE INDICA, DE MODO CONCISO, OS MOTIVOS DE SUA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTRATO E A RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS. AVENÇA FIRMADA NA MODALIDADE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT. VALOR PAGO NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos contratos de participação financeira realizados na modalidade do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), o valor pago não representa necessariamente a quantia a ser convertida em ações, ante a remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de telefonia" (AI n. 2010.054712-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 14.12.2010). B) DO RECURSO DO CREDOR: JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE ADREDE DEFERIDA AO DEMANDANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. OCORRÊNCIA DE CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA E AGRUPAMENTO DE AÇÕES. EVENTOS CORPORATIVOS QUE DERAM AZO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE DOBRA ACIONÁRIA E ÁGIO DE RESERVA ESPECIAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PLEITO PARA SUA INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE QUESITO. OFENSA AO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (AI n. 2012.009155-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.03.2013). AGRUPAMENTO ACIONÁRIO OCORRIDO EM 08.03.2007. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CÔMPUTO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS SEJA EFETUADO EM OBSERVÂNCIA AO REFERIDO AGRUPAMENTO . TERMO INICIAL CONTADO DA ALUDIDA DATA. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE LIMITA A EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL. DOBRA DE AÇÕES QUE NÃO SE AFIGURA COMO MERO CONSECTÁRIO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECHAÇADA. "[...] a dobra acionária não compõe os consectários legais do adimplemento contratual, de sorte que, para seu deferimento, é necessário pedido expresso na peça exordial, sob pena de inobservância dos limites da lide (arts. 128 e 460, CPC)". (AI n. 2012.011108-7, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 06.12.2012). PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONFERIDO EM FORMA DE BONIFICAÇÃO PARA TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PRIMEIRO ITEM. REGULAR INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NA PLANILHA DO DÉBITO PELO PERITO. BONIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA NAS CONTAS PERICIAIS, APESAR DA CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O CÁLCULO DAS BONIFICAÇÕES NA CONTA PERICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. VALOR DAS AÇÕES PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO A SER ESPOSADO. LOUVADO QUE APLICA À HIPÓTESE O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO BURSÁTIL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR DA AÇÃO CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DA DEVEDORA ACOLHIDA NO TÓPICO, AFASTADA A PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAR-SE DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (AC n. 2012.058711-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 20.09.2012). MULTA DO ART. 475-J. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVANDO SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. "Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância". (AI n. 2012.081435-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 06.06.2013). PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003248-5, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Lages
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