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Jurisprudência


TJSC 2013.003292-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO. "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida. A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke)." (Apelação Cível n. 2011.068642-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 10/10/2011). MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ABONOS PELA LEI N. 13.791/2006 E PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/2009. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS QUE DEVE SER APLICADO À VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). "Os aumentos dos vencimentos dos membros do Magistério Público Estadual decorrentes da Lei n. 13.791/06 e da LC n. 455/2009 tiveram natureza de reajuste geral e não de simples incorporação dos abonos de R$ 100,00 previstos nas Leis n. 12.667/2003 e 13.135/2004, respectivamente. Desse modo, o mesmo percentual deve ser aplicado à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI" (Mandado de Segurança n. 2010.059894-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.03.2011)." (Apelação Cível n. 2013.078852-0, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, julgada em 11/2/2014). REVISÃO DOS CÁLCULOS DAS VANTAGENS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR OU REDUZIR OS VALORES. DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE A ADMINISTRAÇÃO PLEITEAR O RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (Apelação Cível n. 2013.082333-6, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 27/3/2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003292-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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