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Jurisprudência


TJSC 2013.003405-6 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, EM DECORRÊNCIA DE A MENOR NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS DE IDADE ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO LETIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 9.394/96, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL N. 4.804/06 E DA RESOLUÇÃO N. 064/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º, DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA VIDA ESCOLAR E FUTURA DA IMPETRANTE. OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O INFANTE NO PRIMEIRO ANO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Ainda que haja vedação legal ao ingresso da impetrante no ensino médio, tal providência se mostra indispensável diante do imperativo constitucional (art. 6º, da CRFB), consagrando-se o direito à educação - elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal - como dos compromissos mais importantes do Estado. Tem-se, assim, que, efetivamente, em reverência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não há como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula em ensino fundamental antes dos seis anos, sobremaneira quando tal impedimento compromete a vida escolar e futura da impetrante. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.003405-6, de Otacílio Costa, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Otacílio Costa
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