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Jurisprudência


TJSC 2013.003412-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DA LEI POR MEIO DIGITAL - VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI TÃO SOMENTE NO PAÇO MUNICIPAL COMO PREVISTO NA LEGI ORGÂNICA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO VÁLIDA - ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE A ANULAÇÃO DE PARTE CONSIDERÁVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ADEQUAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores - Internet, no endereço do órgão público, como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 101). Não configura litigância de má-fé a fundada suposição manifestada na petição inicial de que o Município teria feito inscrição em dívida ativa, depois rechaçada em contestação, se isso não chega a produzir qualquer prejuízo a quem quer que seja. Havendo sucumbência recíproca de considerável valor ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de sua derrota, com compensação do montante comum. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003412-8, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itapema
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