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Jurisprudência


TJSC 2013.003418-0 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS, I, II, E V, CUMULADO COM O ARTIGO 11, CAPUT, E ARTIGO 12, INCISO I, TODOS DA LEI 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A REALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em não havendo prova de que a ré tenha praticado a conduta típica, ou que tivesse o domínio do fato para a sua realização, não pode a condenação lastrear-se em presunções e conjecturas. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "[...] a mera condição de sócio, administrador, gerente ou funcionário de uma empresa não é suficiente para a responsabilização criminal dessas pessoas pelo cometimento do crime de sonegação fiscal, sendo imprescindível que tenham participado dos atos delituosos ou, no mínimo, contribuído de qualquer forma para a sua consumação" (Apelação Criminal n. 2003.023497-7, de Itajaí, rel. Des. Carstens Köhler). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003418-0, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Brusque
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