TJSC 2013.003472-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRADAS POR OUTRAS EMPRESAS MAS EXCLUÍDAS ANTES DO CADASTRO FEITO PELA RÉ - PERMANÊNCIA ISOLADA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA DEMANDADA - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSTERIORMENTE TER HAVIDO NOVO CADASTRO RESTRITIVO DE OUTRA EMPRESA, JÁ EXCLUÍDO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 385 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003472-6, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRADAS POR OUTRAS EMPRESAS MAS EXCLUÍDAS ANTES DO CADASTRO FEITO PELA RÉ - PERMANÊNCIA ISOLADA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA DEMANDADA - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSTERIORMENTE TER HAVIDO NOVO CADASTRO RESTRITIVO DE OUTRA EMPRESA, JÁ EXCLUÍDO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 385 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003472-6, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itapiranga
Mostrar discussão