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Jurisprudência


TJSC 2013.003491-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGASALHADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, nada obstante o entendimento sedimentando no Superior Tribunal de Justiça, aplicado, inclusive, neste Tribunal de que a incidência da multa do art. 475-J do CPC depende da inércia da parte executada, após intimação para cumprimento voluntário da obrigação, em razão dos efeitos da coisa julgada sobre a decisão que consignou expressamente a aplicação de referida penalidade a contar da data do trânsito em julgado, resta impossibilitada decisão em sentido contrário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003491-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Rocha Cardoso
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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