TJSC 2013.003540-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA). ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DE CORRESPONDÊNCIAS E SEUS COMPROVANTES DE ENVIO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. MÉRITO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS VINCULADAS A CHEQUES. CÁRTULAS EM POSSE DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ELIDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO EDIFICADA NA EMISSÃO DE DUPLICATAS APÓS DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FATOS NÃO PROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. "A sanção de restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil representa grave penalidade ao autor que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, assim como postular a mais do que foi devido. Nestes termos, tendo em vista a excepcionalidade desta medida repressiva cominada pelo Código, esta somente deverá ser aplicada caso comprovado de maneira cabal a intenção dolosa da parte em locupletar indevidamente, valendo-se da via judicial, como meio de consecução de seus objetivos ilícitos" (AC n. 2007.027319-2, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 15-7-2008). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE EMBARGANTE. HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS EM IGUAL PROPORÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003540-5, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA). ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DE CORRESPONDÊNCIAS E SEUS COMPROVANTES DE ENVIO. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. MÉRITO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS VINCULADAS A CHEQUES. CÁRTULAS EM POSSE DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ELIDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO EDIFICADA NA EMISSÃO DE DUPLICATAS APÓS DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. FATOS NÃO PROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. "A sanção de restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil representa grave penalidade ao autor que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, assim como postular a mais do que foi devido. Nestes termos, tendo em vista a excepcionalidade desta medida repressiva cominada pelo Código, esta somente deverá ser aplicada caso comprovado de maneira cabal a intenção dolosa da parte em locupletar indevidamente, valendo-se da via judicial, como meio de consecução de seus objetivos ilícitos" (AC n. 2007.027319-2, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 15-7-2008). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE EMBARGANTE. HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS EM IGUAL PROPORÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003540-5, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Brusque
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