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Jurisprudência


TJSC 2013.003570-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O PROTESTO DE TÍTULOS E DE MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM. NEGÓCIO QUE JÁ SE ENCONTRA QUITADO, NADA MAIS PODENDO SER RECLAMADO DA MUTUÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO NEGÓCIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE FOI MANTIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. 1. O credor não tem o direito de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de retomar o bem alienado fiduciariamente se o contrato já foi quitado. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, não satisfaz, integralmente, o ônus imposto, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003570-4, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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