TJSC 2013.003583-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU NULA A CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU QUE A AUTORA APRESENTASSE NOVO ENDEREÇO DA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO FORNECIDO PELA REQUERENTE, NA EXORDIAL, QUE CONFERE COM AQUELE INFORMADO PELA RECEITA FEDERAL, PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 231 E 232 DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Não há nulidade da citação por edital quando a sua realização pela via postal não obteve êxito, em razão de ser desconhecida a requerida no único endereço constante dos autos. Ainda assim, não se anula o ato citatório se a defesa da recorrente foi resguardada pela nomeação de curador especial, que contestou a ação. (...)." (TJSC, Apelação cível n. 2000.000058-2, de São Lourenço do Oeste, Relator Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003583-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU NULA A CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU QUE A AUTORA APRESENTASSE NOVO ENDEREÇO DA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO FORNECIDO PELA REQUERENTE, NA EXORDIAL, QUE CONFERE COM AQUELE INFORMADO PELA RECEITA FEDERAL, PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 231 E 232 DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Não há nulidade da citação por edital quando a sua realização pela via postal não obteve êxito, em razão de ser desconhecida a requerida no único endereço constante dos autos. Ainda assim, não se anula o ato citatório se a defesa da recorrente foi resguardada pela nomeação de curador especial, que contestou a ação. (...)." (TJSC, Apelação cível n. 2000.000058-2, de São Lourenço do Oeste, Relator Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003583-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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