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Jurisprudência


TJSC 2013.003699-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES DA RÉ. (1) PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APRESENTADAS. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pedidos realizados genericamente, sem explicitação de motivos de fato e de direitos impositivos de revisão da decisão vergastada, sob pena de se obstar a formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o apelo. Fundamentadamente questionada a sentença, preservado resta o princípio. RECURSO DA AUTORA. (2) MÉRITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. - Não obstante indevido o protesto do título e irregular a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto ainda não exigível o título à época de tais atos, não há como reconhecer como inexistente a dívida quando a própria autora admite a sua existência. Assim, imperativa a rejeição da pretensão declaratória de inexistência de débito. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO UNILATERALMENTE ANTECIPADA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. ILICITUDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - O protesto de títulos ou outros documentos de dívida configura exercício regular de um direito desde que inadimplida e/ou descumprida a obrigação originária na qual se lastreia a medida e, por certo, atendido o procedimento legal previsto. Porém, tratando-se de protesto de título que se tornou "exigível" apenas em decorrência de indevida alteração unilateral do contrato, configurada resta a sua ilicitude. - São requisitos à inserção do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito: a existência da dívida; a sua exigibilidade, isto é, ter vencido a data prevista para pagamento; ser o valor líquido e certo; e não haver oposição do consumidor. Assim, apesar de existir a dívida e ser o seu valor líquido e certo, presente a "exigibilidade" apenas por antecipação unilateral da data de vencimento do título, faz-se indevida e, portanto, ilícita, a inscrição. (4) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. HONRA E REPUTAÇÃO MACULADAS. PRESUNÇÃO. ABALO DE CRÉDITO INERENTE À NEGATIVAÇÃO. - Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão do abalo de crédito inerente à negativação, porquanto, ainda que não se comprove fato concreto, dada a ampla acessibilidade de tais informações, por certo que a situação gera comentários, desconfianças, restrições veladas, além de atribuir a pecha de devedor, de modo a ocasionar preocupação e aflição ao injustiçado, mormente quando vem cumprindo suas obrigações financeiras e é tomado de inopino por fato a que não deu causa. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. VETORES JURISPRUDENCIAIS. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS. - Tratando-se de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, corrige-se monetariamente o importe, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e faz-se incidir juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Não obstante, ainda que acolhido apenas em parte o pedido formulado pelo autor, reconhecendo-se o seu decaimento em parte mínima, atribui-se ao réu, por inteiro, o ônus da sucumbência. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003699-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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